Nota Oficial da ABRAMET sobre o PL 3267/ 2019

Por ABRAMET em 07/06/2019

COMUNICADO 

07/06/2019

CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. CNH. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO. NECESSIDADE. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME. ATIVIDADE EXCLUSIVA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS EXAMES. RESOLUÇÃO CFM Nº 1636/02.

 

A ABRAMET é a Associação que congrega os especialistas em Medicina de Tráfego, desenvolvendo ações, estudos e pesquisas visando à prevenção de acidentes decorrentes da mobilidade humana, procurando evitá-los ou mitigar a dor deles decorrente.

 

Preocupada com as notícias sobre a intenção do governo de que os Exames de Aptidão Física e Mental para condutores e candidatos a condutores de veículos automotores passem a serem realizados na rede do SUS ou consultórios particulares, se sente com a responsabilidade de prestar os seguintes esclarecimentos e alertas.

 

O CONTRAN prevê o título de especialista como um dos requisitos para o credenciamento de Médicos de Tráfego pelo DETRAN, salvaguardado o direito de permanecer credenciado o profissional aprovado apenas em Cursos de Capacitação. O Art. 18 da Resolução nº 425/12 é resultado dos atuais valores sociais conferidos ao Exame de Aptidão Física e Mental e ao credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, que clamam por maior eficiência, credibilidade e aperfeiçoamento técnico dos profissionais.

 

O EAFM realizado pelo especialista em Medicina de Tráfego (uma das 56 especialidades médicas reconhecidas pela AMB/CFM/CNRM) objetiva a redução da inaceitável morbimortalidade do trânsito brasileiro, além de colaborar com o Poder Público na concepção, elaboração e aplicação da legislação adequada e eficiente relativa a Medicina e à segurança de Tráfego. Parte desses objetivos já foram alcançados com a efetiva contribuição da Medicina de Tráfego com a Lei nº.11.705, posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº.12.760 (Lei seca) e pela Resolução nº.277 do CONTRAN (Lei das Cadeirinhas). Inegável também a contribuição dos Médicos de Tráfego com a habilitação, como motorista, da pessoa com deficiência, através da NBR nº.14.970 da ABNT.

 

A ABRAMET padronizou condutas na avaliação médica para habilitação de motoristas, que fazem com que os profissionais que realizam o Exame de Aptidão Física e Mental reconheçam a importância e a responsabilidade legal deste procedimento.

 

Entre os muitos fatores que contribuem para a segurança de trânsito, a saúde do motorista é fundamental e a habilitação dos condutores de veículos automotores deverá, portanto, seguir padrões de avaliação para diminuir os riscos de acidentes nos quais os usuários da via poderão se envolver.

 

Adotando medidas preventivas, informações e aconselhamentos, os médicos poderão identificar melhor os motoristas com risco de se envolver em acidentes de trânsito, auxiliá-los a dirigir com segurança e aconselhá-los a se afastar da direção de um veículo quando necessário.

 

Por meio da Medicina de Tráfego, os médicos que realizam o Exame de Aptidão Física e Mental têm a oportunidade de promover a saúde e a segurança no trânsito dos indivíduos e da coletividade, sendo sistematicamente disponibilizados, conceitos fundamentais para sua execução, embasados nas legislações específicas, nos consensos aprovados e nas diretrizes da especialidade.

 

A ABRAMET reconhece a importância da direção veicular em nossa sociedade e orienta a condução com restrições para condições médicas que podem ser devidamente tratadas e controladas, resultando em riscos similares comparadas com a população sadia.

 

Os acidentes de trânsito representam a 2ª. causa de morte não natural no Brasil, sendo que em oito dos seus Estados desponta como trágica liderança. Causam anualmente cerca de 40 mil mortes, cento e noventa mil internações na rede do SUS e acarretam sequelas em mais de quarenta mil vítimas.

 

Doenças orgânicas dos motoristas são responsáveis por cerca de 12% dos acidentes de trânsito fatais, elencando como principais as Cardiopatias, Epilepsia, Demências, Transtornos mentais,

 

Hipoglicemias e Apneia do Sono. O Exame de Aptidão Física e Mental, realizado pelas normas e diretrizes da especialidade, constitui um verdadeiro protocolo médico, capaz de afastar definitivamente ou temporariamente um condutor portador de doença de risco para a direção de veículos automotores.

 

Resolução CFM nº 1636/2002

 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,

  • Considerando a morbimortalidade decorrente dos acidentes de trânsito;
  • Considerando que em mais de 90% (noventa por cento) a ocorrência desses eventos é causada por falhas humanas;
  • Considerando que um exame médico criterioso dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação minimizará a ocorrência desses eventos;
  • Considerando que o Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de veículos automotores é um ato pericial;
  • Considerando os artigos 118, 119, 120 e 121 do Código de Ética Médica;
  • Considerando a Resolução CFM nº 1.342/91, de 8 de março de 1991, que dispõe sobre as atribuições do diretor técnico e clínico;
  • Considerando os Pareceres CFM nº 10, de 14 de abril de 2000, nº 16, de 12 de julho de 2000, nº 45, de 21 de novembro de 2001, e nº 30, de 14 de setembro de 1990;
  • Considerando a participação do Conselho Federal de Medicina na Câmara Temática de Saúde do CONTRAN, e;
  • Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 10 de maio de 2002.

RESOLVE:

 Art.2º - Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores devem ser de atividade médica exclusiva para este tipo de procedimento.

 Parágrafo único - Não poderão, em hipótese nenhuma, serem realizados em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado positivo desses exames periciais.

 Art.3º - Todos os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal, entre as entidades e médicos credenciados na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito.

 Parágrafo único - A distribuição dos exames será feita pelo órgão executivo do trânsito - DETRAN, e nunca por escolha do periciado

 

A lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, estabelece em suas disposições preliminares:

 

Artigo 1º

§2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

  • 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
  • 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

 

Do exposto, a ABRAMET conclui pela absoluta impropriedade da implementação das modificações na realização do Exame de Aptidão Física e Mental.

 

A ABRAMET perseverará, incansável, na sua missão de colaborar com o Poder Público na concepção, elaboração e aplicação de uma legislação adequada e eficiente relativa à medicina e à segurança de tráfego e atuação junto ao Poder Público para que a gestão de tráfego receba o tratamento de atividade de saúde pública.

 

Zelando pelo nível ético, eficiência técnica, sentido social e aperfeiçoamento do exercício profissional da medicina e da segurança de tráfego no país, a ABRAMET continuará na sua caminhada, de quase quatro décadas, na direção da vida!