O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou as normas do convênio ICMS nº 38/12 e redefiniu os critérios para a definição das deficiências que permitem a concessão de isenções do tributo sobre veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista (PCD). A decisão atende a diretrizes da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), que participou ativamente das discussões para a atualização do convênio.
“Essa é uma vitória histórica para a Abramet, enraizando uma bandeira que temos levado nesses anos todos, que é conferir maior rigor técnico na concessão desse benefício e atender a população”, afirma o dr. Antonio Meira Júnior, presidente da entidade.
Publicado na edição do Diário Oficial da União que circulou na segunda-feira (3), o Convênio ICMS 59/20 determina que a isenção do imposto seja oferecida apenas àqueles que tenham deficiência moderada ou grave e que possa comprometer sua capacidade de dirigir com segurança.
A nova qualificação das deficiências atende protocolo da Abramet, referindo-se a portadores de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, sempre levando em conta o critério médico pericial.
“Esse novo convênio é um avanço considerável na busca pela melhor maneira de habilitar a pessoa com deficiência e exige mais clareza para a concessão do benefício. Para nós, essa é concretização de um sonho antigo”, diz o dr. José Heverardo Montal, diretor administrativo da Abramet. Segundo ele, as novas normas fortalecem a premissa de que não basta o diagnóstico de uma doença, mas é determinante aferir se a mesma é incapacitante ou não. “O que deve ser considerado é se a doença afeta a capacidade do condutor de dirigir com segurança para si e para os outros”, destaca.
“O novo convênio não está perfeito, não fechou todas as brechas como gostaríamos, mas boa parte do que recomendamos foi aceito”, avalia o dr. Dirceu Diniz, diretor financeiro da Abramet. “É mais uma batalha vencida pela Abramet na questão dos laudos periciais, mas ainda faltam aspectos a serem aperfeiçoados”. Segundo ele, a terminologia usada para a definição das doenças incapacitantes ainda pode ser melhorada, de forma a evitar interpretações equivocadas na conceituação da deficiência.
Especialistas no tema, Diniz e Montal representam a Abramet nas discussões técnicas promovidas pelo governo federal e pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea).
O Convênio ICMS 59/20 também estabelece que o profissional da área da saúde responderá solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, caso seja comprovada a prática de fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, assim como da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
Para o diretor da Abramet, com essa decisão o Confaz aumenta a responsabilidade do médico que concede o benefício. “A Medicina de Tráfego tem a lisura de procedimentos médicos como premissa basilar de sua atuação”, comenta Montal. “Essa responsabilização não cabe apenas ao profissional de saúde e deveria alcançar a todos os profissionais envolvidos, como despachantes e vendedores, por exemplo”, afirma Dirceu Diniz.