Comunicado ABRAMET - PL 3267/2019

Por ABRAMET em 29/10/2019

Prezados (as) colegas,

 A Associação  Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET permance atenta e atuante para que, em prol da segurança no trânsito, o Exame de Aptidão Fisica e Mental seja realizado por especialista em Medicina de Tráfego, assegurando-se ao médico credenciado que tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo EAFM para Condutores de Veículos Automotores” o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

Os Exames de Aptidão Física e Mental devem ser aplicados por médicos credenciados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Nesse sentido, parlamentares esclarecidos pelo arrazoado técnico-científico da ABRAMET, apresentaram inúmeras propostas de emendas e substitutivos ao PL 3267/2019 contemplando nossos pleitos.

 

Att,

Porque os Exames de Aptidão Física e Mental não devem ser realizados na rede do SUS, convênios e consultórios particulares?

1 - NECESSIDADE DE ACESSIBILIDADE UNIVERSAL

Para o atendimento de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores, os locais de realização do Exame de Aptidão Física e Mental deverão cumprir a Norma Brasileira - NBR nº 9050 da ABNT:

2 - NECESSIDADE DE DEPENDÊNCIAS APROPRIADAS

A sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade.

 

3 - NECESSIDADE DE EQUIPAMENTOS PRÓPRIOS

Há necessidade de equipamentos médicos apropriados para as avaliações:

  1. a) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
  2. b) equipamento refrativo de mesa;
  3. c) dinamômetro para força manual;
  4. d) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;
  5. f) balança antropométrica;
  6. g) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e deverão ser previamente vistoriados pela autoridade de trânsito competente e por ela considerados em conformidade.

4 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS CONCERNENTES À DIGITALIZAÇÃO E USO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA PREENCHIMENTO, COMUNICAÇÃO, INTEGRAÇÃO, GUARDA E MANUSEIO DOS PRONTUÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Nº 1.821/07

O médico que realiza o exame deverá inserir, eletronicamente, dados no formulário do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, RENACH, integrando um sistema de confiabilidade entre o profissional, DETRAN e DENATRAN, evitando-se assim procedimentos de fraudes, muito frequentes num passado recente.

Deverá manter registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.

 

5 - NECESSIDADE DE LOCAL EXCLUSIVO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –CFM Nº 1.636/2002

 

Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM determina que os locais de realização dos exames de aptidão física e mental devem ser de atividade exclusiva para este tipo de procedimento.

Resolução CFM nº 1636/2002

 

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,

  • Considerando a morbimortalidade decorrente dos acidentes de trânsito;
  • Considerando que em mais de 90% (noventa por cento) a ocorrência desses eventos é causada por falhas humanas;
  • Considerando que um exame médico criterioso dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação minimizará a ocorrência desses eventos;
  • Considerando que o Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de veículos automotores é um ato pericial;
  • Considerando os artigos 118, 119, 120 e 121 do Código de Ética Médica;
  • Considerando a Resolução CFM nº 1.342/91, de 8 de março de 1991, que dispõe sobre as atribuições do diretor técnico e clínico;
  • Considerando os Pareceres CFM nº 10, de 14 de abril de 2000, nº 16, de 12 de julho de 2000, nº 45, de 21 de novembro de 2001, e nº 30, de 14 de setembro de 1990; 
  • Considerando a participação do Conselho Federal de Medicina na Câmara Temática de Saúde do CONTRAN, e;
  • Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 10 de maio de 2002.


Art.2º - Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores devem ser de atividade médica exclusiva para este tipo de procedimento.


Parágrafo único - Não poderão, em hipótese nenhuma, serem realizados em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado positivo desses exames periciais.


Art.3º - Todos os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal, entre as entidades e médicos credenciados na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito.


Parágrafo único - A distribuição dos exames será feita pelo órgão executivo do trânsito - DETRAN, e nunca por escolha do periciado

6 - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇAO IMPARCIAL, ATRAVÉS DE DIVISÃO EQUITATIVA OBRIGATÓRIA, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –CFM Nº 1.636/2002

Todos os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal, entre as entidades e médicos credenciados na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito.

7- NECESSIDADE DE VISTORIAS E FISCALIZAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA –CFM Nº 1.675/2003

A fiscalização das entidades e profissionais credenciados deverá ser realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com a colaboração do Conselho Regional de Medicina, no mínimo uma vez po ano ou quando necessário em conformidade com a Resolução nº 1.675/2003 do Conseho Federal de Medicina CFM.